terça-feira, 8 de novembro de 2016

A ética social está nua!

É cada vez mais comum a divulgação de fotos íntimas de pessoas através das redes sociais. Os motivos são os mais diversos: pornografia de revanche, “sexting” malsucedido etc. O fato é que há uma ideia geral de que as vítimas são, na verdade, as culpadas. “Ninguém mandou tirar foto nua”, argumentam os disseminadores das fotos e vídeos, como se essa escusa legitimasse o ato difamatório.

Esse novo fenômeno social é mais sério do que se pensa. Pode, a princípio, parecer um erro que pessoas se exponham ao ponto de posarem para fotos e vídeos de cunho erótico – desnecessário dizer que se trata, por óbvio, de uma conduta arriscada, quando a divulgação do material não é o que se pretende; porém, muitas vezes, essas imagens são produzidas em um contexto de intimidade e confiança - e, afinal, nudez e sexo, quando íntimos, não são nenhuma aberração ou crime. O resultado da divulgação e do compartilhamento irresponsáveis desses materiais costuma ser grave: pessoas desenvolvem problemas psicológicos, perdem o emprego, são obrigadas a se mudarem de cidade e, em casos mais extremos, como o de Júlia, de Parnaíba (PI), e de Giana, de Veranópolis (RS), ocorridos no final de 2013, as vítimas podem até cometer suicídio, por não suportarem o peso da humilhação pública.

Hoje, não há um tipo penal específico prevendo essa conduta (qual seja, a de divulgar e compartilhar fotos e vídeos íntimos de outrem.) A Lei Carolina Dieckmann (12.737/12) criminaliza apenas o furto de informações digitais, sem, contudo, tratar da disseminação dos arquivos. Há um projeto de lei tramitando na Câmara (PL 6.630/13), de autoria do deputado Romário (PSB/RJ), que altera o Código Penal, tipificando a conduta de “divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual, sem autorização da vítima” como crime, com pena prevista de um a três anos de detenção e multa, além de trazer para a esfera penal o ressarcimento específico das despesas com mudança de domicílio e/ou de instituição de ensino, com tratamentos médicos e psicológicos e decorrentes da perda de emprego pela vítima. Enquanto não é aprovada uma lei sobre o assunto, as condutas lesivas podem ser encaixadas em outros tipos penais, como, por exemplo, o crime de difamação, ficando, porém, mais difícil de se obter uma condenação no âmbito penal.

Há, também, as consequências cíveis - essas, independem de lei específica. Provada a participação de um indivíduo na divulgação de fotos ou vídeos sem a autorização da vítima e com intuito pejorativo, cabe pedido judicial de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito, consoante previsto no Código Civil brasileiro. Em fevereiro de 2013, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem a pagar 50 mil reais de indenização a uma pedagoga, por ele ter divulgado fotos íntimas dela - que era sua ex namorada - por e-mail.

Os meios tecnológicos atuais também favorecem a ridicularização pública – com smartphones, internet móvel e aplicativos de mensagens cada vez mais popularizados, a disseminação de fotos e vídeos ilícitos é especialmente ampla, rápida e irreversível, de forma que, em pouco tempo, todos os círculos sociais das vítimas acabam tendo acesso aos arquivos. Independentemente das consequências jurídicas, é urgente que a sociedade repense seus princípios éticos. Antes de prejudicar gratuitamente as pessoas, os indivíduos têm que ter em mente a gravidade das consequências de suas atitudes, bem como do mal que estão causando às vítimas – este último é, obviamente, muito superior à suposta “falta moral” cometida pela vítima. Pense nisso antes de dar o próximo ‘encaminhar’ no Whatsapp.

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